A
candidata a prefeita de Serra de São
Bento pela coligação “Pra Serra
Crescer de Novo”, Luana Morais,
está fora da disputa eleitoral é a sua candidatura não será homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ela
ter sido demitida da prefeitura daquele município, “a bem do serviço público”, ato validado essa semana pelo
desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A informação sobre a inelegibilidade de Luana Morais já foi confirmada pelo
advogado Felipe Cortez, especialista
em Direito Eleitoral que representa o prefeito Emanoel Faustino, candidato a reeleição e adversário político da
ex-servidora pública.
Luana Morais foi demitida pelo prefeito Emanuel Faustino por ser “funcionária
fantasma” e nunca ter dado um único dia de expediente na prefeitura de Serra de São Bento. Ela, no entanto,
havia obtido, através da justiça, uma liminar com o objetivo de viabilizar a
sua candidatura a prefeita do município. Porém, por decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho, a liminar foi
cassada, e agora o município de Serra de
São Bento só tem um único candidato a prefeito, que é justamente Emanoel Faustino.
Luana
Morais foi demitida por abandono de serviço público, situação que ela mesma
admite ser protagonista. Tentou, depois, desmanchar o processo administrativo
na justiça, mas perdeu. Posteriormente a isso, a Prefeitura a demitiu “a bem dos serviço público, por abandono de
emprego”. A demissão foi publicada
no Diário Oficial em Julho desse
ano, o que levou Luana a alegar a impossibilidade de ser demitida em período
eleitoral, o que lhe rendeu uma liminar favorável.
No
entanto, o advogado Felipe Cortez
argumentou junto ao Tribunal que a lei eleitoral permite que a demissão em
período eleitoral seja feita, em caso de observância de processo
administrativo, tese acolhida pelo desembargador Amaury Sobrinho, que deu efeito suspensivo a liminar que Luana
tinha ganho em primeira instância.
Com
isso, ela fica inelegível, porque quem é demitida a bem do serviço público fica
sem poder disputar mandato público eletivo por um período de oito anos, e o
juiz eleitoral não pode deferir o seu registro de candidatura.

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