A
rede de supermercados Nordestão terá
que pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, conforme fixa sentença
resultante de ação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
(MPT/RN), motivada por descontos indevidos nos salários dos operadores de
caixa, por recebimento de notas falsas. A empresa ainda está obrigada a
restituir, aos prejudicados, valores descontados ilegalmente, além de ter que
cessar a prática.
Para
o procurador do Trabalho José Diniz de
Moraes, que assina a ação, “os
prejuízos decorrentes desse tipo de fraude não podem ser suportados pelo
trabalhador, salvo comprovada má-fé e/ou dolo. Com a conduta, a empresa
transfere a responsabilidade e o ônus financeiro da atividade ao empregado que
atua como caixa, violando a garantia da intangibilidade salarial”, explica.
A
sentença da 9ª Vara de Trabalho de Natal,
assinada pela juíza do Trabalho Fátima
Christiane Gomes de Oliveira, reconhece que a imposição desses descontos ao
empregado, nas circunstâncias relatadas, “se
apresenta extremamente gravosa ao trabalhador e contrária ao princípio
trabalhista de proteção ao hipossuficiente, devendo ser considerada nula de
pleno direito”.
No
processo, o Nordestão alegou que os
caixas recebem treinamento sobre prevenção contra fraudes. No entanto, a ação
revela que esta medida se mostrou insuficiente, pois, em caso de suspeita, o
caixa precisa chamar o superior hierárquico, que utiliza máquina apropriada
para constatar a falsidade da cédula. “Além
de gerar constrangimento, o procedimento também é passível de falhas, diante da
dinâmica que a atividade exige”, destaca o procurador.
Dessa
forma, a ação aponta, ainda, que tais aparelhos para verificação segura da
autenticidade das notas poderiam ser integrados a cada caixa, mas o procurador
conta que a empresa se omite na aquisição desses equipamentos, sem
justificativa válida.
A
partir dos argumentos e provas, a juíza do Trabalho Fátima Christiane concluiu que “tanto
o treinamento fornecido quanto o procedimento adotado pela ré não têm cumprido
de forma satisfatória a sua função, de evitar o recebimento efetivo de cédulas
falsas pelos caixas”, diz a sentença, que ressalta a inexistência de
elementos nos autos capazes de indicar qualquer culpa ou dolo por parte dos empregados
que sofreram os descontos apontados.
O
supermercado chegou a invocar cláusula de convenção coletiva que prevê
pagamento do adicional de quebra de caixa à categoria e que, na visão da
empresa, autorizaria os descontos. “Embora
exista adicional de quebra de caixa, não há garantia de que o valor é
descontado no limite dos 10% adicionais e não há comprovação de autorização
expressa e prévia dos trabalhadores em relação aos descontos”, esclarece o
procurador do Trabalho José Diniz.
Quanto
a essa questão, a juíza do Trabalho considerou que o adicional de quebra de
caixa deve ser utilizado exclusivamente para compensar eventuais diferenças
encontradas no fechamento dos caixas e confirmou: não foi demonstrada a
anuência de todos os trabalhadores com os descontos realizados por recebimento
de cédulas falsas.
Com
a condenação, o Nordestão está
proibido de efetuar os descontos salariais questionados na ação, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil por empregado prejudicado. Pelo dano moral coletivo já
causado, a empresa fica obrigada a pagar uma indenização de R$ 300 mil, valor a
ser revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador, segundo estipula a sentença.
A
empresa também terá que apresentar relatórios dos descontos efetuados a título
de recebimento de cédulas falsas, de 14 de outubro de 2010 até os dias atuais,
por mês e por trabalhador, de forma a possibilitar a liquidação e consequente
restituição dos valores indevidamente descontados. Se não o fizer, está sujeita
à multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
A
ação teve início a partir de denúncias dos empregados dando conta da
irregularidade. Para apurar o fato, o MPT/RN requisitou ao Sindicato dos
Empregados em Supermercados (Sindsuper/RN) uma vistoria para listar os
descontos indevidos dos últimos cinco anos, o que foi feito por meio de
entrevistas aos empregados dos caixas, sendo constatado pelo menos 38
trabalhadores atingidos.
Na
tentativa de pôr fim ao problema, foi proposto à empresa a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, que
acabou sendo recusado. Assim, foi ajuizada a ação civil pública, de nº
0001229-36.2015.5.21.0009.
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